18.12.09

Regulamento das bichas malucas de Portugal

Regulamento das Bichas Malucas de Portugal

Capítulo Primeiro
Natureza e sede

Artigo Primeiro
(Natureza)

1- Todas as bichas malucas são contra-natura, estatuto que lhes é conferido pela própria categoria de bichas.
2- Todas as bichas malucas possuem perturbações de ordem mental e psíquica, ou não fossem elas “malucas”.

Artigo Segundo
(Sede)

1- As bichas malucas deste país têm sede em casulos, vulgo armários do Ikea, que são bonitos e funcionais e fazem pandã com os cortinados.
2- Qualquer bicha maluca pode assumir cargos na função pública ou em entidades privadas, com excepção de posições de topo no CDS.

Capítulo Segundo
Características

Artigo Terceiro
(Características)

1- Uma bicha maluca terá como modelo máximo o Jack McFarland.
2- As bichas malucas são irrevogavelmente responsáveis pelos seguintes fenómenos:
aquecimento global
violência doméstica
alcoolismo
tabagismo
laicização do Estado
incompetência de governos socialistas
queda do muro de Berlim
exploração da Via Láctea
eventual declínio da Humanidade e consequente implosão do sistema solar.

Capítulo Terceiro
Casamento, direitos e funcionamento

Artigo Quarto
(Casamento)

1- Uma bicha maluca poderá contrair matrimónio com outra bicha maluca, desde que possua autorização prévia do Papa, como mandam os costumes de um bom Estado laico.
2- Qualquer casamento entre bichas malucas deverá incluir pelo menos um manto cor-de-rosa.
3- Em alternativa ao arroz tradicionalmente atirado às fronhas do casal recém-casado, o casamento entre bichas malucas deverá incluir uma actividade de arremesso de brilhantinas.

Artigo Quinto
(Direitos)

1- São direitos inalienáveis das bichas malucas os constantes dos seguintes pontos:
relações heterossexuais;
participação em programas de decoração de interiores;
outras actividades de carisma estrictamente heterossexual.
2- Todos os direitos serão regulados, em última instância, pelo PNR, podendo este pedir pareceres a um membro do CDS-PP que não tenha adquirido submarinos nos últimos dez anos.

Artigo Sexto
(Funcionamento)

1- Cada bicha maluca possuirá um penduricalho, doravante denominado “pénis”.
2- As relações entre duas ou mais bichas malucas implicarão a presença de um mínimo de dois “pénis” ou uma embalagem de seis salsichas.
3- Em qualquer circunstância, as relações profanas entre duas ou mais bichas malucas deverá ser antecedida por um Pai Nosso e um Avé Maria, respeitando com isso os princípios de igualdade de género.

Capítulo Quarto
Disposições finais

Artigo Sétimo
(Casos omissos)

Os casos omissos pelo presente Regulamento serão regulados, quando previstos, pela legislação em vigor, sem prejuízo de qualquer disposição anti-constitucional* que prevalecerá em todas as situações.

*Por disposição anti-constitucional entende-se qualquer parecer mentecapto que sugira uma “anti-constitucionalidade” do disposto neste regulamento, e que terá certamente toda uma base legalista e jurídica de acordo com J. B. G.

Isabel Sanches

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Os meus mais sinceros parabéns à autora. Visto primeiro aqui, mas o original é daqui.

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